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Vol. 5 n. 5 - set/2021

Declaração de Responsabilidade - Certifico que o artigo representa um trabalho inédito e que nem este manuscrito, em parte ou na íntegra, nem outro trabalho com conteúdo substancialmente similar, de minha autoria, foi publicado ou está sendo considerado para publicação em outra revista, seja no formato impresso ou eletrônico.


INIMPUTABILIDADE PENAL PELA IDADE. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CP) E O PROBLEMA DA CONTAGEM DO MENOR DE IDADE NO QUANTUM DO CONCURSO NECESSÁRIO. Guilherme Elizeu Alves da Silveira
Waldir Miguel dos Santos Júnior

A modificação do art. 288 do Código Penal provocada pela Lei n° 12.850/2013 criou uma certa divergência entre parte da doutrina e da jurisprudência. É que a associação criminosa alterou o requisito mínimo de agentes e incluiu uma nova causa de aumento de pena em seu parágrafo único. Daí, surgiu-se a questão se o menor de idade poderia ser contabilizado no quantum do concurso necessário. Sustenta-se neste artigo, que tal integração é inadequada à luz do sistema jurídico-penal brasileiro, por se tratar de incidência de bis in idem, uma vez que se contabiliza os inimputáveis no concurso necessário e simultaneamente como causa de aumento de pena.

FAKE NEWS: UM PARÂMETRO PARA COIBÍ-LAS, PRESERVANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO Lucia Maria de Sousa
Vivian Beatriz Alves Andrade
Mariana Oliveira de Sá

O estudo sobre as Fake News é de extrema importância, pois visa proteger a sociedade, de modo especial ao público socioeconômico mais vulnerável, da divulgação de informações espúrias, que se espalham com extrema rapidez e de forma malévola, especialmente na internet; chegando a atingir autoridades do país, colocando em xeque sua idoneidade. Por outro lado, também autoridades tem propagado esse tipo de notícias, principalmente no tocante à pandemia.

GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS: a inclusão das atividades portuárias na Lei 7.783/1989Sarah Alves Batista Torres
Yasmin Elisson Dias Menezes
Geraldo Antônio Avelino

O presente artigo busca analisar a Lei de Greve nos serviços essenciais e os requisitos necessários para que a paralisação não seja considerada abusiva e não seja suspensa pelo Poder Judiciário. Aborda-se a evolução histórica do instituto da greve, que considerado um delito em diferentes épocas e sociedades, é na atualidade direito de todo o trabalhador e reconhecido no Brasil como fundamental pela Constituição da República de 1988.

A PANDEMIA DA COVID-19 E AS MEDIDAS JURÍDICAS ADOTADAS PARA SEU ENFRENTAMENTONathália Rodrigues Generoso

O ano de 2020 começou com um grande desafio, a pandemia da COVID-19, que impactou diretamente todos os países do globo, ceifando vidas e deixando milhões de enfermos, trazendo consequências em todas as searas, econômicas, sociais, jurídicas. Por isso, o presente artigo pretende analisar os mecanismos jurídicos adotados para o enfrentamento da pandemia, apresentando um panorama dos números da pandemia e seus efeitos.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NOS JOGOS ONLINEDouglas Eduardo Figueiredo Souza
Adriano Stanley Rocha Souza

O mercado de jogos online encontra-se em ascensão em termos tanto de investimento quanto de número de usuários, apresentando situações novas para os aplicadores do direito, principalmente quando se trata da responsabilização pela violação ao direito de personalidade. No mundo real, a proteção desse direito não é mais questionada, todavia, no mundo virtual, graças à sombra do anonimato, existem pessoas que violam esse direito e saem impunes.

SOCIALIZAÇÃO COMO ALIENAÇÃO: Como as instituições (de) formam os sujeitosVinícius Silva Bonfim

Este artigo tem como objetivo analisar o discurso clínico como forma de justificativa da construção da identidade, da subjetividade, a partir da análise de Lacan a respeito da socialização. Para tanto, recorre-se ao conceito de Estádio do Espelho para entender as formas de representação do sujeito e, também, diagnosticar a colonialidade do poder nas estruturas subalternizantes das alteridades pela cultura hegemônica europeia.

O ATIVISMO JUDICIAL EM TEMPOS DE PANDEMIAMarco Aurélio Oliveira de Almeida
Anajá Adane Conceição Oliveira Campos
Mariana Oliveira de Sá

Este artigo tem como objetivo fundamental refletir sobre a necessidade de se entender o instituto do ativismo judicial no Brasil e suas consequências no aspecto doutrinário e jurisprudencial, amparados pela Constituição Federal de 1988. Uma abordagem imparcial, mas crítica, acerca de sua perpetuação, tendo uma perspectiva do que represente os próprios julgamentos pelos ministros da Corte Suprema e, na medida em que se discute, de fato, o limite da intervenção do Poder Judiciário no Executivo durante a Pandemia.

O CASO ÂNGELA DINIZ: 45 ANOS DA INSPIRAÇÃO DE UMA IDEIA DE REVOLUÇÃO FEMINISTA AO DECLÍNIO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA Américo Braga Júnior
Jorge Aparecido de Almeida Fernandes

O sexismo, o machismo, sempre forjaram a sociedade brasileira. Mulheres perderam a vida e continuam perdendo-a em decorrência de comportamentos criminosos dos homens, tidos namorados, maridos e companheiros. Os homens não suportam o convívio igual com mulheres livres, fortes, sensuais e, atualmente, financeiramente independentes.

A SELETIVIDADE POLICIAL COMO REFLEXO DA TERIA DO ‘CRIMINOSO NATO’ DE CESARE LOMBROSO Luiza Carla Trindade
Maria Luísa Bastos e Santos

Os pensamentos de Cesare Lombroso valem ser estudado visto que ele tinha em sua síntese padronizar os criminosos, analisando características biológicas e antropológicas na qual determinaria o indivíduo criminoso, criando uma teoria muito famosa denominada teoria do criminoso nato, na qual afirma que o criminoso já nasce criminoso, podendo ser identificados por características biológicas.

A AVALIAÇÃO PROSPECTIVA DA LEI COMO MECANISMO EFICAZ PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS DE BOA QUALIDADE Henri Cláudio Almeida Coelho
Breno Tadeu de Souza

O Estado de Direito só pode ser visto sob o foco do princípio democrático, que legitima o domínio público e o exercício do poder. A seu turno, só pode ser compreendido sob a mesma perspectiva. Dessa forma, somente se pode falar de Estado de Direito, segundo GOMES CANOTILHO (1991, p. 06-14), quanto este se afigura como um Estado constitucional, um Estado democrático, ambiental. É dizer: quando está sujeito ao direito; quando atua através do direito, quando positiva normas jurídicas informadas pela ideia do direito.

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